terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

O princípio da celeridade nos Juizados Especiais Cíveis

Analisando a grande proporção social do processo e principalmente a busca da democratização do acesso a justiça, a lei 9.099/95 instituiu o Juizado Especial, conhecido popularmente por Juizado de Pequenas Causas.

Um de seus principais objetivos é de atalhar os custos e ainda a tradicional demora inerente ao processo judicial.

Tem como princípios basilares a oralidade, simplicidade, economia processual, CELERIDADE e informalidade.

A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou ao art. 5º da CF, o inciso LXXVIII que fala justamente sobre a razoável duração do processo.

Admirável lembrar que duração razoável do processo é conceito vago, que depende da análise de critérios como "a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação dos órgãos estatais, não só os órgãos jurisdicionais diretamente envolvidos em um dado processo, mas também, de um modo geral, as autoridades administrativas e legislativas, a quem incumbe a responsabilidade de criar um sistema judicial ágil, inclusive dotado de aparato material necessário.

A aplicabilidade imediata é característica essencial dos direitos fundamentais, vinculando-se assim a atuação estatal.

Essa duração razoável do processo ou celeridade processual vem sendo extirpada, haja vista que por ter, os juizados especiais, na sua essencial o princípio da celeridade, todos, inclusive os operadores do direito, estão buscando essa forma de ingresso jurisdicional, deixando assim sorteadas as mesas dos magistrados.

Escuta-se hoje em dia que essa celeridade tem mais haver com o ordinário do que propriamente com o sumário, exatamente por esse inchaço que vem sofrendo o sumaríssimo.

As autoridades administrativas têm a incumbência de criar uma forma mais ágil e dinâmica para que nossas garantias sejam respeitadas. Ao contrario qual seria o motivo da criação de mais um órgão jurisdicional se nem os mais antigos estão por funcionar?
Sds
Miquéias Melo

sábado, 16 de fevereiro de 2008

Tutela Específica X Tutela Antecipada

É comum depararmo-nos com alguma ação que contenha um pedido de liminar (O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer, ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa), mas, esses pedidos podem se esteriorizar com diversas nomenclaturas.
O objeto de estudo hora analisado é tentar fazer a diferenciação entre dois tipos de Medidas liminares, quais sejam a Tutela Antecipada e a Tutela Específica.

CARREIRA ALVIM apregoa: "A melhor maneira para se delimitar uma e outra forma de tutela é proceder por exclusão: aquilo que, em tese, não se comportar na tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 461), ou de entregar coisa
(art. 461-A), comportar-se-á no da tutela antecipada (art. 273). Pode-se estabelecer uma primeira regra: as pretensões embasadas na obrigaçao de dar coisa certa (arts. 863 a 873 CC), ou incerta (arts. 874 a 877 CC), estão sob o alcance do art. 461-A do CPC; as pretensões embasadas nas obrigações de fazer (arts. 878 a 881 CC) e de não fazer (arts. 882 a 883 CC) restam sob o alcance do art. 461 do CPC. O que não couber ai esta sob o amparo do art. 273 do CPC".

Como existe uma dificuldade de se estabelecer os verdadeiros limites entre o art. 273 e os arts. 461 e 461-A do CPC, estabelece muitas vezes o ajuizamento de uma ação por outra, quando o autor pede uma tutela específica quando na verdade, trata-se de uma tutela antecipada.
Ambas são reconhecidamente tutelas de urgência, portando a natureza jurídica idêntica.
Caso aconteça de o autor ingressar com uma ao inves de outra, cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos indispensáveis, na forma da lei, para a utilização do instituto.
FIM.
Obviamente que por se tratar de um assunto da mais alta relevância no mundo jurídico, mais precisamente no processo civil, para sua total compreenção se faz necessário um estudo mais aprofundado sobre os temas.
Espero ter ajudado e colaborado para uma compreenção do tema.
Sds
Miquéias Melo

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Recurso - Agravo de Instrumento

Quais as conseqüências jurídicas da não comunicação, ao Juízo de 1ª Instância e no devido prazo legal, sobre a interposição de Agravo de Instrumento?

Prefacialmente cumpre anotar, que nossa carta magna de 1988, no título que trata dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo todo ele formado por cláusulas pétreas, ou seja, imutáveis, irrevogáveis e insubstituíveis. Protege-nos contra possíveis abusos de poder por parte de juízes singulares, prevendo em seu art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Com essa previsão, vislumbramos os Princípios do Duplo Grau de Jurisdição, do Contraditório, da Ampla Defesa e também do Devido Processo Legal.

No caso em epígrafe, não será apreciado o mérito do agravo interposto. Haja vista que o Art. 526, parágrafo único do CPC é bem claro e nos elucida acerca das conseqüências da não comunicação. O agravante terá contra si a impossibilidade de o juiz retratar-se. Se o agravante não comprovar a interposição do agravo de instrumento na forma da lei, ser-lhe-á imposta a sanção de não conhecimento do recurso.

“Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos
do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.”
“Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste
artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo.”

A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não reconhecimento do recurso.

Entende-se, que não basta apenas a simples comunicação em juízo de primeiro grau, mas, exige-se que sejam anexadas à petição de comunicação as referidas cópias da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como da relação das peças que instruíram o recurso, tudo a comprovar a interposição do mesmo. Por esta razão prefere-se falar em COMPROVAÇÃO de interposição do agravo de instrumento, e não em COMUNICAÇÃO.

Influi notar, desde já, que o parágrafo único do art. 526 surgiu como exceção à regra da natureza de ordem pública dos requisitos de admissibilidade dos recursos, uma vez que, para a aplicação da sanção de não conhecimento do recurso por intempestividade ou qualquer outro vício, o agravado deverá argüir e provar que o agravante não cumpriu com a comprovação de interposição do agravo de instrumento na forma da lei, sendo defeso ao magistrado reconhecê-lo de ofício.

Atenciosamente

Miquéias Melo