É comum depararmo-nos com alguma ação que contenha um pedido de liminar (O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer, ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa), mas, esses pedidos podem se esteriorizar com diversas nomenclaturas.
O objeto de estudo hora analisado é tentar fazer a diferenciação entre dois tipos de Medidas liminares, quais sejam a Tutela Antecipada e a Tutela Específica.
CARREIRA ALVIM apregoa: "A melhor maneira para se delimitar uma e outra forma de tutela é proceder por exclusão: aquilo que, em tese, não se comportar na tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 461), ou de entregar coisa
(art. 461-A), comportar-se-á no da tutela antecipada (art. 273). Pode-se estabelecer uma primeira regra: as pretensões embasadas na obrigaçao de dar coisa certa (arts. 863 a 873 CC), ou incerta (arts. 874 a 877 CC), estão sob o alcance do art. 461-A do CPC; as pretensões embasadas nas obrigações de fazer (arts. 878 a 881 CC) e de não fazer (arts. 882 a 883 CC) restam sob o alcance do art. 461 do CPC. O que não couber ai esta sob o amparo do art. 273 do CPC".
Como existe uma dificuldade de se estabelecer os verdadeiros limites entre o art. 273 e os arts. 461 e 461-A do CPC, estabelece muitas vezes o ajuizamento de uma ação por outra, quando o autor pede uma tutela específica quando na verdade, trata-se de uma tutela antecipada.
Ambas são reconhecidamente tutelas de urgência, portando a natureza jurídica idêntica.
Caso aconteça de o autor ingressar com uma ao inves de outra, cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos indispensáveis, na forma da lei, para a utilização do instituto.
FIM.
Obviamente que por se tratar de um assunto da mais alta relevância no mundo jurídico, mais precisamente no processo civil, para sua total compreenção se faz necessário um estudo mais aprofundado sobre os temas.
Espero ter ajudado e colaborado para uma compreenção do tema.
Sds
Miquéias Melo
Um comentário:
Assunto bastante pertinente para os processualistas de plantão.
E, parabéns pela abordagem sucinta e ao mesmo tempo, completa.
Sds.
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