sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Recurso - Agravo de Instrumento

Quais as conseqüências jurídicas da não comunicação, ao Juízo de 1ª Instância e no devido prazo legal, sobre a interposição de Agravo de Instrumento?

Prefacialmente cumpre anotar, que nossa carta magna de 1988, no título que trata dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo todo ele formado por cláusulas pétreas, ou seja, imutáveis, irrevogáveis e insubstituíveis. Protege-nos contra possíveis abusos de poder por parte de juízes singulares, prevendo em seu art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Com essa previsão, vislumbramos os Princípios do Duplo Grau de Jurisdição, do Contraditório, da Ampla Defesa e também do Devido Processo Legal.

No caso em epígrafe, não será apreciado o mérito do agravo interposto. Haja vista que o Art. 526, parágrafo único do CPC é bem claro e nos elucida acerca das conseqüências da não comunicação. O agravante terá contra si a impossibilidade de o juiz retratar-se. Se o agravante não comprovar a interposição do agravo de instrumento na forma da lei, ser-lhe-á imposta a sanção de não conhecimento do recurso.

“Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos
do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.”
“Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste
artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo.”

A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não reconhecimento do recurso.

Entende-se, que não basta apenas a simples comunicação em juízo de primeiro grau, mas, exige-se que sejam anexadas à petição de comunicação as referidas cópias da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como da relação das peças que instruíram o recurso, tudo a comprovar a interposição do mesmo. Por esta razão prefere-se falar em COMPROVAÇÃO de interposição do agravo de instrumento, e não em COMUNICAÇÃO.

Influi notar, desde já, que o parágrafo único do art. 526 surgiu como exceção à regra da natureza de ordem pública dos requisitos de admissibilidade dos recursos, uma vez que, para a aplicação da sanção de não conhecimento do recurso por intempestividade ou qualquer outro vício, o agravado deverá argüir e provar que o agravante não cumpriu com a comprovação de interposição do agravo de instrumento na forma da lei, sendo defeso ao magistrado reconhecê-lo de ofício.

Atenciosamente

Miquéias Melo

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns. Ótima matéria!