Analisando a grande proporção social do processo e principalmente a busca da democratização do acesso a justiça, a lei 9.099/95 instituiu o Juizado Especial, conhecido popularmente por Juizado de Pequenas Causas.
Um de seus principais objetivos é de atalhar os custos e ainda a tradicional demora inerente ao processo judicial.
Tem como princípios basilares a oralidade, simplicidade, economia processual, CELERIDADE e informalidade.
A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou ao art. 5º da CF, o inciso LXXVIII que fala justamente sobre a razoável duração do processo.
Admirável lembrar que duração razoável do processo é conceito vago, que depende da análise de critérios como "a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação dos órgãos estatais, não só os órgãos jurisdicionais diretamente envolvidos em um dado processo, mas também, de um modo geral, as autoridades administrativas e legislativas, a quem incumbe a responsabilidade de criar um sistema judicial ágil, inclusive dotado de aparato material necessário.
A aplicabilidade imediata é característica essencial dos direitos fundamentais, vinculando-se assim a atuação estatal.
Essa duração razoável do processo ou celeridade processual vem sendo extirpada, haja vista que por ter, os juizados especiais, na sua essencial o princípio da celeridade, todos, inclusive os operadores do direito, estão buscando essa forma de ingresso jurisdicional, deixando assim sorteadas as mesas dos magistrados.
Escuta-se hoje em dia que essa celeridade tem mais haver com o ordinário do que propriamente com o sumário, exatamente por esse inchaço que vem sofrendo o sumaríssimo.
As autoridades administrativas têm a incumbência de criar uma forma mais ágil e dinâmica para que nossas garantias sejam respeitadas. Ao contrario qual seria o motivo da criação de mais um órgão jurisdicional se nem os mais antigos estão por funcionar?
Sds
Miquéias Melo
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